O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber Que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono de MES UM MÊS mês seguinte Lei:
Arte. 1 º: instalaçao da respectiva Estação, Bem Como Fazer Necessário Sistema OU Conjunto de antenas, não locado Prédio OU Proprio, observados preceitos relativos OS Às Zonas de Proteção de Aeródromos, heliportos e de Auxílio à Navegação Aérea.
Ao permissionário de QUALQUÉR Serviço de radiocomunicação e assegurado o Direito de
Parágrafo Único
qualificada, in obediência EAo Princípios Técnicos inerentes AO Assunto, observadas Como Normas de Engenharia e posturas Federais, Estaduais e MUNICIPAIS aplicáveis Às Construções,e LOGRADOURO escavações Pública.
. O Sistema OU Conjunto de antenas Devera Serviços instalado Por Pessoa
Arte. 2 º: despesas decorrentes da instalaçao do UO Seu Sistema Conjunto de antenas, Bem Como Pela Manutenção e SUA Por eventuais Danos causados hum Terceiros.
O permissionário de QUALQUÉR Serviço de radiocomunicação e Responsável Pelas
Arte. 3 º: Entra vigor Lei in This Dados SUA nd de Publicação.
Arte. 4 º: Revogam-se disposições in Como Contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994, 173 º da Independência e 106 º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
LEI DA ANTENA
LEI N º 8,919, DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispoe Sobre a instalaçao do Sistema de antenas Por titular de Licença de Estação de
, DA Providencias Radiocomunicação E OUTRAS.
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